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Justiça vê falta de provas e nega pedido de vereador de Natal contra jornalista

A Justiça do Rio Grande do Norte negou um pedido de liminar apresentado pelo vereador Matheus Faustino (União) e seu assessor parlamentar para que o jornalista Habyner Lima publicasse um direito de resposta relacionado a uma denúncia ligada à contratação de funcionário fantasma pelo parlamentar.

Segundo o juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível de Natal, os autores da ação não apresentaram as provas mínimas que permitissem averiguar o perigo de dano.

O jornalista Habyner Lima publicou uma denúncia, em 26 de janeiro, levantando suspeitas de que o vereador do União Brasil, que também é membro do Movimento Brasil Livre (MLB), utilizaria o assessor Lucas Xavier Bezerra dos Santos como funcionário fantasma na Câmara por atuar profissionalmente fora do Rio Grande do Norte, mesmo nomeado na Casa. Faustino e Santos negam.

Na ação, os autores relatam que “são, respectivamente, Vereador no exercício do mandato e seu Assessor Parlamentar regularmente designado, atuantes na Câmara Municipal de Natal/RN” e que o réu “vem praticando militância em desfavor do Vereador, com a intenção de assassinar a reputação dele perante os cidadãos natalenses.” 

Prosseguem afirmando que o réu é “jornalista com expressiva atuação em redes sociais” e tem veiculado “conteúdo audiovisual em plataformas digitais de amplo alcance, notadamente Instagram e TikTok, imputando aos Autores, de forma direta e indireta, a prática de conduta ilícita consistente na suposta existência de ‘funcionário fantasma’ no gabinete parlamentar do primeiro Autor, atribuindo tal condição ao segundo Autor.

Na decisão, o magistrado destaca que os autores precisariam “demonstrar fatos constituitivos do direito de resposta ainda que analisados sob o prisma do poder geral de tutela. Assim, a probabilidade do direito alegado no caso concreto se caracterizaria pela comprovação do exercício do direito no prazo legal e pela negativa do pedido de resposta.”

O juiz alega ainda que os autores não apresentaram provas consistentes para requerer o direito:

Os documentos que instruem o requerimento inicial, entretanto, apenas apresentam o vídeo que os autores consideram ofensivo. Assim, não se vislumbra a probabilidade do Direito, eis que é temerário declarar a violação do direito de resposta sem o mínimo lastro probatório quanto aos requisitos legais”, aponta.

Diante da ausência de prova mínima, o juiz considerou inviável conceder a medida sem ouvir a parte contrária e, por isso, indeferiu a liminar. 

“Deste modo, se de imediato inexistente a probabilidade do direito, deixo de averiguar se presente ou não o perigo de dano, porquanto é sabido que estes requisitos são cumulativos, sendo que um não pode subsistir sem a concomitância do outro”, afirma.

Com a decisão, o processo segue seu curso regular. O jornalista deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias após sua intimação.

Fonte: saibamais.jor.br

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