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AtualizaçõesMandato-tampão para governador já ocorreu em Alagoas e pode ter no RJ

Mandato-tampão para governador já ocorreu em Alagoas e pode ter no RJ

Assim como o Rio Grande do Norte, o Rio de Janeiro deverá ter uma eleição indireta para governador em abril. A situação não é inédita, uma vez que em 2022 foi a vez do estado de Alagoas eleger um chefe do Executivo temporário. Isso acontece porque os titulares vão deixar o posto para concorrer a outro cargo. No caso do Rio Grande do Norte, a governadora Fátima Bezerra (PT) será candidata ao Senado e o vice Walter Alves (MDB) buscará uma cadeira de deputado estadual. Já no Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL) também deverá disputar o Senado; não há vice no Rio, já que Thiago Pamplona, então no MDB, renunciou ao cargo em 2025 para assumir uma vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Em caso de vacância dos cargos de governador e vice, o próximo na linha de sucessão é o presidente da Assembleia Legislativa — mas Ezequiel Ferreira de Souza também deve recusar o posto. Com isso, o Tribunal de Justiça deve convocar uma eleição indireta para um mandato tampão, que deve ocorrer em até 30 dias após a formalização da renúncia dos titulares. A votação, nesse caso, cabe aos deputados estaduais. 

Dessa forma, a situação vivida por Alagoas em 2022 é o precedente mais próximo à situação que o RN e RJ podem viver em 2026. Naquele ano, o então governador Renan Filho (MDB) renunciou em abril para ser candidato a senador — ele foi eleito e depois passou a ser ministro dos Transportes de Lula. Como ele não tinha vice (Luciano Barbosa foi eleito prefeito de Arapiraca) foi preciso fazer uma eleição indireta a poucos meses do pleito de outubro, mas ações judiciais atrasaram a realização do pleito tampão.

O favorito desde o princípio era Paulo Dantas (MDB), apoiado pelo grupo político de Renan Calheiros (MDB). Mas o PSB, à época comandado pelo prefeito de Maceió, João Henrique Caldas, acionou a Justiça alegando que a eleição indireta seria incompatível com as Constituições Federal e Estadual. Já o PP, partido do então presidente da Câmara, Arthur Lira, alegou que não foi respeitada a necessidade de filiação partidária para registro de candidatura e disse que a permissão de registro de candidatos a governador e vice de forma separada violaria o sistema eleitoral brasileiro, que prevê chapa única em eleições para o Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), então, suspendeu a eleição, e o imbróglio só foi resolvido duas semanas depois, quando a Assembleia alagoana atendeu a uma determinação do STF para ajustar as regras do pleito. Paulo Dantas recebeu 21 votos e foi eleito com maioria absoluta.

Em 2023, STF decidiu que estados têm autonomia para resolver situações de dupla vacância no Executivo

Em agosto de 2023, o plenário do STF decidiu que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, sem estar vinculados ao modelo e ao procedimento previsto na Constituição Federal. Porém, devem ser observados os princípios constitucionais que norteiam a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única e a verificação das condições de elegibilidade, entre outros requisitos.

A decisão veio em resposta justamente à ação do PP, já que inicialmente a eleição em Alagoas seria realizada com registros de candidaturas separados para governador e vice.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos. Porém, para Mendes, os estados não têm de adotar o critério da maioria absoluta dos votos, disposto no artigo 77 da Constituição Federal. O relator também considerou constitucional a previsão da votação aberta.

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”

Fonte: saibamais.jor.br

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