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STF confirma direito de recusar transfusão de sangue por motivos religiosos


O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reafirmar que cidadãos têm o direito de negar transfusões de sangue por motivos religiosos, rejeitando recurso do Conselho Federal de Medicina (CFM) que buscava reverter decisão favorável às Testemunhas de Jeová.

O julgamento dos embargos ocorre no plenário virtual, com sessão prevista até as 23h59 desta segunda-feira (18). Votaram por negar o recurso o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Dias Toffoli. A decisão será confirmada caso não haja pedido de vista ou destaque para remessa ao plenário físico e tem repercussão geral, devendo ser seguida por todos os tribunais do país.

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Em setembro de 2024, o plenário do STF decidiu por unanimidade que os pacientes têm o direito de recusar procedimentos médicos por motivos religiosos, incluindo transfusões de sangue, prática proibida pela fé das Testemunhas de Jeová. A tese vencedora estabelece que a recusa deve ser inequívoca, livre, informada e esclarecida, podendo ser registrada por meio de diretivas antecipadas de vontade.

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O texto também prevê a possibilidade de procedimentos alternativos sem transfusão de sangue, desde que sejam viáveis tecnicamente, aceitos pela equipe médica e decididos de forma inequívoca pelo paciente.

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O CFM recorreu alegando que o Supremo não teria definido condutas em situações de consentimento impossível ou risco de morte iminente. Dois casos concretos embasaram a decisão: uma mulher de Maceió que recusou transfusão em cirurgia cardíaca e uma paciente do Amazonas que solicitava cobertura de cirurgia de artroplastia sem transfusão em outro estado.

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No voto seguido pela maioria, Gilmar Mendes reforçou que essas situações já foram consideradas e esclarecidas:

“Em situações nas quais a vida do paciente esteja em risco, o profissional de saúde deve atuar com zelo, adotando todas as técnicas e procedimentos disponíveis e compatíveis com a crença professada pelo paciente.”

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