A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um banco indenize em R$ 6 mil um homem que foi vítima de golpe do Pix aplicado por estelionatários. A decisão da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública reformou a sentença da primeira instância e responsabilizou a instituição financeira, que permitiu a abertura de uma conta falsa utilizada pelo golpista.
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O autor da ação relatou que foi vítima de um golpe em que a namorada foi incluída em um grupo no aplicativo Telegram por um estelionatário, que prometia recompensas financeiras mediante a realização de tarefas. Atendendo ao pedido da companheira, o homem realizou transferências no valor total de R$ 6 mil para o golpista. No entanto, a recompensa nunca foi recebida, e ele não conseguiu reaver o dinheiro pelas vias administrativas junto ao banco.
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Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas o autor recorreu alegando falha na prestação do serviço bancário. Ao analisar o caso, o juiz convocado José Conrado Filho, relator do processo, destacou que a conduta do banco destinatário das transferências contribuiu para a ocorrência do golpe, ao permitir a abertura da conta falsa usada pelo estelionatário.
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“O banco destinatário das transferências falsas deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, configurando responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ”, afirmou o magistrado. Segundo ele, a instituição só poderia se eximir da responsabilidade se comprovasse ausência de falha ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu.
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Diante disso, ficou determinado que o banco ressarça o valor de R$ 6 mil, correspondente às transferências feitas para a conta fraudulenta, reconhecendo os danos materiais sofridos pelo recorrente.
